segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

GOVERNADORES E SUAS PENSÕES - A CAIXA PRETA DO EXECUTIVO

Hoje pela manhã li uma notícia no UOL que me deixou indignado: "Filha de Governador do Século 19 recebe pensão vitalícia em Santa Catarina", (eis aí o link  http://www1.folha.uol.com.br/poder/864902-filha-de-governador-do-seculo-19-recebe-pensao-em-sc.shtml).
Fatos como esse, os das pensões vitalícias aos ex-governadores e suas famílias, me fizeram lembrar um comentário do ex-Presidente Lula sobre a necessidade de se abrir a "caixa preta do Judiciário", naquela ocasião o CNJ - Conselho Nacional de Justiça era um embrião, hoje, em fase de estabelecimento e maturação o CNJ vai encontrando sua posição institucionais e pouco a pouco começamos a ver algum progresso no Judiciário.
Mas, e o Executivo, quem vai abrir a caixa preta desse Poder, sim, porque no caso no Judiciário criou-se um órgão para controlá-lo externamente, e ainda que se diga que o Judiciário é independente, talvez essa palavra já não tenha acepção do outrora. Atualmente há um evidente rigor sobre os atos dos juízes, não são mais semi-deuses intocáveis, eles sabem que basta uma representação ao CNJ para que sua paz acabe, pois terá de prestar contas do que disser ou fizer. Ainda falta avançar em termos de punições, haja vista que a pior delas é a colação em disponibilidade com vencimentos proporcionais ou aposentadoria (conheço alguns velhinhos que adoriam receber uma pena dessa).
Voltando, isso é no Judiciário, como pode somente agora, 80 anos depois de morto um governador, descobrir-se que sua filha gozava de uma pensão? Isso sem contar que antes era dona de um cartório!
Estamos falando de 27 Estados e se descermos aos municípios acho que a coisa fica mais feia ainda.
Fala-se em publicidade, mas quem lê o Diário Oficiail.
Atualmente cria-se para o Estado o dever de pensionar alguém por meio de lei. Parece razoável se pensarmos no Legislativo Federal, que tem cobertura jornalística 24horas por dia, mas e nos recônditos quase secretos de uma Câmara Municipais, seria essa uma possibilidade razoável? Penso que não.
A Constituição afirma que não se pode criar beneficío previdenciário sem a correspondente fonte de custeio (regra da contrapartida) não seria o caso de se aplicar essa regra a essas aposentadorias para declará-las inconstitucionais.
Buscar-se-ia o dinheiro de volta, desconstando-se como verba alimentar irrepetível, apenas o valor correspondente ao teto previdenciário comum, o que for além disso, deve voltar ao cofres públicos, pois a ninguém é dado enriquecer a custa de outrem.
O pior de tudo, em termos de funcionalismo, sempre querem jogar a culpa no servidor público concursado, quando a sangria está na farra dos cargos comissionados.
Para que serviriam esses cargos, senão para acobertar amigos, parentes (em nomeações cruzadas), o padre e o pastor da igreja (só para falar de Osasco, onde tem de tudo na folha)?
Talvez se um dia essa caixa preta fosse aberta descobririamos o real motivo de termos um salário mínimo pífio, uma saúde falida e uma segurança sitiada, em sua maioria, por bandidos e seus cúmplices coniventes.
Lei de Gerson, a única e verdadeira cláusula pétrea desse país. 

PS. Como sempre peço desculpas por erros de sintaxe e concordâncias, pois tenho por hábito não revisar textos.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

PLC 72/07 : Visa autorizar a mudança de nome em casos de transexualidade

Aprovada permissão para transexuais adotarem novo nome
Senado Federal - 24/11/2010
Os transexuais poderão ter o direito de alterar seu registro de nascimento para incluir seu nome social na certidão. É o que determina projeto de lei da Câmara (PLC 72/07), aprovado nesta quarta-feira pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). O texto insere essa possibilidade na Lei de Registros Públicos (6.015/73). A proposta será analisada ainda pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A votação foi comemorada por representantes de entidades de defesa dos direitos dos homossexuais presentes à reunião. O senador Cristóvam Buarque (PDT-DF) se dirigiu aos manifestantes e pediu desculpas pela demora na aprovação do projeto.
Atualmente, a lei de registros só permite a mudança do primeiro nome - determinada por decisão da Justiça - no caso de o cidadão ser conhecido por apelido público notório ou sofrer coação ou ameaça ao colaborar com a investigação de um crime. A nova hipótese trazida pelo PLC 72/07, apresentado em 2007 pelo então deputado Luciano Zica, tem como objetivo adequar o registro contido na certidão de nascimento à realidade psicossocial do indivíduo transexual. Embora se exija laudo de avaliação médica atestando essa condição, a mudança do nome seria admitida mesmo sem o interessado ter feito cirurgia para mudança de sexo. Como nos outros casos, a mudança do nome dependeria de sentença judicial.
Segundo argumentou o autor, garantir às pessoas transexuais a possibilidade de mudar seu prenome por um nome social na certidão de nascimento deverá livrá-las de situações constrangedoras e equívocos legais.
Esse mesmo entendimento teve a relatora, senadora Fátima Cleide (PT-RO), ao recomendar a aprovação do PLC 72/07. A preocupação do projeto em determinar a averbação, no livro de registro de nascimento, da sentença judicial sobre a substituição do prenome do indivíduo, informando expressamente que se trata de pessoa transexual, foi um dos pontos que considerou positivo.
Na avaliação de Fátima Cleide, essa medida visa a resguardar interesses de terceiros eventualmente impactados por essa mudança no registro civil. Um exemplo seria uma pessoa com a qual o transexual quisesse, no futuro, se casar.
 
Da Redação / Agência Senado

Separação obrigatória : agora só para maiores de 70 anos

Amigos leitores!

Foi publicada em 10 de dezembro a Lei Federal nº 12.344 que altera o inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), estabelecendo que o regime da separação obrigatória de bens é oponível às pessoas maiores de 70 (setenta) anos.
Antes da alteração o Código falava em pessoas maiores de 60 anos.
A alteração visa ao que parece, adequar o dispositivo protetivo a elevação da expectativa de vida dos brasileiros, hoje em torno de 73 anos de idade.
Contudo, para os liberais a alteração é tímida, pois para os tais ela não tem razão de ser pois presume uma certa incapacidade por senilidade, ou seja, não permite que o idoso eleja o regime de bens que quer adotar para seu casamento, obviamente presumindo que ele não teria o tirocínio suficiente, podendo ser vítima do mal fadado "golpe do baú".

Art. 508 da CLT - Demissão de bancários por dívidas: REVOGADO

Amigos leitores, principalmente os que sejam bancários!

Entrou em vigor no dia 13 de dezembro a Lei Federal 12.347 que revogado o art. 508 da CLT.
O artigo revogado dizia: "Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis"

Portanto, como esse artigo foi revogado, os bancos não poderão mais demitir funcionários em razão de dívidas, cheques devolvidos ou inscrição do nome no Serasa ou SPC.
Também abre espaço, penso eu, para ações indenizatórias por parte de candidatos a emprego nessas instituições, desde que consigam provar que foram preteridos em razão de dívidas que possuam.
Trata-se da revogação de um artigo que, a meu ver, tinha como pressuposto a má-fé dos empregados, pois imaginava-se que, estando endividado, poderia sentir-se tentado a lançar mão dos valores que estivessem sob sua guarda.
Obviamente que um artigo com esse espírito viola princípios como o da dignidade da pessoa humana e a razoabilidade, pois não há proporcionalidade da relação entre a dívida e a demissão por justa causa.
Seja bem vinda, embora com atraso, a referida alteração.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Agravo com Recurso Extraordinário - aRE

Esse post deve ser lido em conjunto com o anteriormente escrito sobre a nova lei do agravo.

Confiram esse trecho de notícia que foi retirado do sítio do STF:

Nova classe processual
Na sessão administrativa de hoje, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010), que entra em vigor na próxima semana. Agora haverá o RE e o RE com agravo (aRE).
Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica a matéria penal

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

A CRIMINALIDADE E O DIREITO PENAL

Talvez o que eu vou afirmar aqui será "lugar comum" no discurso atual sobre o direito penal, entretanto, eu não tenho pretensão alguma de ser pioneiro, quero apenas me expressar.
Temos visto o vulto da operação policial/militar que se iniciou no Rio de Janeiro nos últimos dias: tanques, helicópteros, milhares de policiais e soldados.
Ora, ninguém esperava que com uma Copa do Mundo e uma Olimpíada tão próxima as autoridades continuariam tratando a segurança pública como vinham fazendo até agora. O mundo todo olha para nós, para a resposta que daríamos ao problema, sem dúvida, o maior de todos, principalmente em relação ao Rio de Janeiro, que será a sede dos jogos olímpicos de 2016.
Todavia, a resposta dada até aqui é parcial, digo isso porque, correr atrás de bandido e prendê-los é função do Poder Executivo, através das forças de segurança, mas mantê-los presos será um assunto do Judiciário, que ainda se vê as peias com nossa legislação de execução penal "escandinava".
Só pra começar, vamos fazer um paralelo com o Direito Previdênciário; não obstante outros dispositivos, a rigor, a pessoa poderia (deveria) começar a trabalhar aos 16 anos, somente podendo se aposentar por idade ao completar 65 anos, ou seja, exige-se que a pessoa trabalhe por 49 anos. Ainda que possa se aposentar antes dessa idade por tempo de contribuição, sofrerá a incidência do fator previdênciário, que faz diminuir o valor do benefício caso a idade seja muito baixa (60 anos por exemplo).
Considerando que a expectativa de vida atual seja de aproximadamente 72 anos, o aposentado gozará de sua aposentadoria por aproximadamente 5 ou 7 anos.
Voltando ao tema penal, vejamos: nossa lei penal simplesmente ignora a expectativa de vida atual, estabelece que o período máximo de reclusão será de 30 anos. Considerando que a grande maioria da população carcerária tem entre 18 e 25 anos, ainda que a pessoa fique presa por 30 anos, ela sairia ao 55 anos, em média, podendo usufruir outros 17 anos em liberdade.
Não bastasse esse disparate, há ainda os benefícios de execução penal, que sob o pretexto de individualização da pena, terminam por banalizá-la. O sujeito é condenado a 30 anos, cumpre 1/6 (5 anos), vai para o semi-aberto e foge. Sendo hediondo deve cumprir 1/3 no regime fechado.
Isso tudo como se fosse fácil para o juiz condenar alguém que cometeu um homicídio qualificado por motivo torpe a 30 anos de prisão. Vide o caso Suzane von Richtofen, que por duplo homício qualificado "pegou" 39 de reclusão.
Por tudo isso, entendendo que por razões políticas e históricas, o Estado brasileiro não coerente do ponto de vista do seu Sistema de Direito. Num determinado campo elege determinados fatores como determinantes, e noutros onde também deveriam ser observados, esses mesmo fatores são solenemente ignorados.
Criaram-se estatutos próprios para determinadas categorias (consumidor, idosos, torcedor), mas o Direito Penal ignora esse ideal de justiça legal, pois a lei penal trata criminosos de diversas categorias como se iguais fossem, ignorando a realidade.
Não se trata de estabelecer pena de morte, mas de alterar o tempo máximo de reclusão, para ajustá-lo a expectativa de vida; sugiro 50 anos.
Não se trata de instituir pena de galés, mas criar condições para que o trabalho nas prisões seja um verdadeiro ônus no sentido jurídico do termo, pois assim tem sido para todas as pessoas comuns e cidadãos de bens.
Não se trata de acabar com a individualização da pena, mas de criar um estatuto próprio para criminosos de alta periculosidade (dizer que se julga a o fato e não a pessoa - direito penal objetivo - funciona muito bem, na realidade de outros países, que não obstante serem o berço dessas teorias, nem por isso as abraçam incondicionalmente).
Deve-se criar mecanismos efetivos, para que os benefícíos de execuções cheguem àqueles que, de fato, façam jus, hoje basta que o preso não tenha nenhuma anotação em sua folha, para que o Diretor da prisão ateste seu bom comportamento.
Pari passu, deve o Estado assumir todos os espaços sociais que o sistema criminal deixar em aberto, impedindo a relação de simbiose que muitas vezes se estabelece entre criminosos e comunidades, mal que viceja justamente nos espaços onde o Poder Público não consegue se fazer presente, onde a insuficiência da capilaridade faz gangrenar as pontas dos dedos do "braço forte do Estado".
Por fim, devem ser tomadas atitudes efetivas no sentido de ajustar nossa lei de execuções e nossa lei penal e processual penal à realidade da criminalidade atual.
Não se trata de apenas ocupar, mas sobretudo reconquistar.